STJ, AgRg no Ag em REsp 1.964.508, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022: Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado.
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