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Alimentação vegetariana de pessoa presa como manifestação de uma religião

TEDH, Caso Jakóbski vs. Polônia. 4ª Seção, j. 12.07.2010, § 43 e seguintes: O recorrente alegou que a recusa do Estado em lhe fornecer uma dieta sem carne na prisão de acordo com os seus preceitos religiosos violou o seu direito de manifestar a sua religião através da observância das regras da religião budista. O governo argumentou que o vegetarianismo não pode ser considerado um aspecto essencial da prática da religião do requerente, uma vez que a escola à qual o requerente afirma aderir apenas encoraja o vegetarianismo, mas não o prescreve. A Corte observa que o art. 9º da Convenção Europeia enumera as várias formas que a manifestação de uma religião ou crença pode assumir, a saber, culto, ensino, prática e religião ou crença. A liberdade de pensamento, consciência ou religião denota pontos de vista que atingem um certo nível de seriedade, coesão e importância. Além disso, o dever de neutralidade e imparcialidade do Estado é incompatível com qualquer poder do Estado para avaliar a legitimidade das crenças religiosas.
A Corte também observa que o budismo é uma das principais religiões do mundo oficialmente reconhecida em vários países. Além disso, a observância das regras alimentares pode ser considerada uma expressão direta de crenças na prática. No caso em apreço, o recorrente solicitou uma dieta isenta de carne porque, como budista praticante, pretendia evitar comer carne. Sem decidir se tais decisões são tomadas em todos os casos para cumprir um dever religioso, como pode haver situações em que sejam tomadas por motivos outros que não religiosos, no presente caso o Tribunal considera que a decisão do requerente de aderir a uma dieta vegetariana pode ser considerada como motivada ou inspirada por uma religião. Consequentemente, a recusa das autoridades penitenciárias em lhe fornecer uma dieta vegetariana se enquadra no âmbito do art. 9ª da Convenção.
De acordo com a religião do requerente, ele deveria ter uma dieta simples sem carne. Limitou-se a pedir que lhe fosse concedida uma dieta vegetariana, excluindo produtos à base de carne. O Tribunal observa que as suas refeições não deviam ser preparadas, cozinhadas e servidas de forma prescrita nem exigia quaisquer produtos especiais. O recorrente não recebeu nenhuma dieta alternativa nem a Missão Budista foi consultada sobre a gestão da dieta apropriada. O Tribunal não está persuadido de que o fornecimento de uma dieta vegetariana ao requerente teria acarretado qualquer perturbação na gestão da prisão ou qualquer declínio dos padrões das refeições servidas a outros reclusos.
Tendo em conta todos os fatores anteriores, e apesar da margem de apreciação deixada ao Estado demandado, a Corte conclui que as autoridades não conseguirem um equilíbrio justo entre os interesses das autoridades penitenciárias e do requerente, a saber, o direito de manifestar sua religião através da observância das regras da religião budista. A Corte conclui que houve uma violação do art. 9º da Convenção Europeia.

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