STJ, HC 35.004, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. 24.02.2005: A CF, o CP e a LEP garantem ao preso o direito de trabalhar. O condenado por crime hediondo, por força dos art.s 6º da CF, 34, § 3º, do CP, e 36 da LEP, pode exercer atividade laboral externa, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.
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