STJ, AgRg no AREsp 954.718, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.02.2020: O fato de o crime de estelionato ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, § 3º, do CP) não obsta, por si só, o reconhecimento da figura do privilégio, que pressupõe, para sua incidência, tão somente os requisitos previstos no § 1º do art. 171 do Código Penal, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor do prejuízo. Demais disso, a posição topográfica dos parágrafos 1º e 3º do art. 171 do Código Penal não torna impossível a configuração do estelionato qualificado privilegiado, se presentes as circunstâncias fáticas da qualificadora e da causa de diminuição em questão, as quais não são incompatíveis entre si.
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