STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.630.651, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: As ações penais em curso, embora não possam configurar reincidência ou maus antecedentes, podem ser utilizados para que as instâncias ordinárias avaliem a habitualidade do acusado na prática criminosa e afastem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
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