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Acesso pela defesa da integralidade do acervo informativo que subsidiou a acusação do MP

STJ, HC 452.992, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Se é verdade que o Ministério Público, no exercício do ônus acusatório, tem a liberdade de, ao oferecer a denúncia, escolher livremente os elementos de informação que entender pertinentes à demonstração da justa causa, também é verdade que a Defesa, por paridade de armas, deve ter acesso, caso manifeste interesse, durante a instrução criminal, à integralidade do mesmo acervo informativo para exercer seu inarredável direito ao contraditório e à ampla defesa.

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