STF, AgR no HC 176.627, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 21.6.2024: Não ofende a inviolabilidade das comunicações telefônicas, insculpida no art. 5º, XII, da Constituição Federal, o acesso aos dados armazenados no aparelho celular objeto de diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente.
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