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Aceitação da prescrição do crime de maus tratos

Corte IDH, Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Supervisão de cumprimento de sentença. Resolução de 28.01.2021, § 18 e seguintes: A prescrição em matéria penal determina a extinção da pretensão punitiva pelo transcurso do tempo e, geralmente, limita o poder punitivo do Estado para perseguir a conduta ilícita e punir seus autores. Esta é uma garantia que deve ser observada devidamente pelo julgador para todo imputado de um crime. Sem prejuízo disso, a prescrição da ação penal é inadmissível e inaplicável quando se trata de graves violações dos direitos humanos nos termos do Direito Internacional. Na sentença do presente caso, a Corte concluiu que, por ter faltado com seus deveres de respeito, prevenção e proteção em relação à morte e aos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes sofridos pelo senhor Damião Ximenes Lopes, o Estado era responsável pela violação de seus direitos à vida e à integridade pessoal. Com base no material probatório a sua disposição, no marco do procedimento internacional cujo objeto não era a determinação da responsabilidade penal de indivíduos determinados, senão a responsabilidade internacional do Estado, este Tribunal não teve por provado que o senhor Ximenes Lopes houvesse sido vítima de tortura.
Não obstante, como os autores dos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, assim como da morte da vítima, não haviam sido responsabilizados, para evitara impunidade, a Corte determinou ao Estado garantir que o processo interno tendente a investigar e punir os responsáveis pelos fatos do caso gerasse seus devidos efeitos, dando aplicabilidade direta no direito interno à normativa de proteção da CADH. Ao assim fazê-lo, a Corte não declarou a improcedência da prescrição como faz em casos de graves violações de direitos humanos. Em outras palavras, ao determinar ao Brasil que continuasse investigando, a Corte não descartou a possibilidade de que, ao analisar os fatos à luz do acervo probatório e dos tipos penais de conformidade com a legislação interna, a ação penal se encontrasse prescrita ou pudesse prescrever, que é o que efetivamente ocorreu neste caso.
A investigação penal levada a cabo pelo Brasil não recolheu elementos que permitissem concluir que se tratava de um caso de tortura. Tendo em conta que, com base na prova produzida perante este Tribunal, não se encontrou provado que no presente caso houvesse ocorrido tortura, e também que a investigação penal levada a cabo pelo Brasil tampouco recolheu elementos neste sentido, não se verifica, neste caso, um dos requisitos previstos na jurisprudência da Corte para impedir a invocação ou aplicação da prescrição penal.

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