STJ, AgRg no REsp 1.862.863, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.03.2023: Tratando-se de tipos penais que tutelam o mesmo bem jurídico, a administração pública, sendo a corrupção passiva crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral, e a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, crime contra a Administração da Justiça, sob pena de bis in idem, inviável o reconhecimento do cúmulo material, notadamente no caso concreto, em que o agente, mediante promessa de obter vantagem indevida, auxiliou os custodiados a empreender fuga da unidade prisional. No caso, considerando o princípio da especialidade e que o delito de facilitação da fuga de preso é apegado com menor rigor que o crime de corrupção passiva, portanto mais favorável ao réu, foi reconhecida a aplicação apenas do crime do art. 351, § 3º, do Código Penal, ficando o crime do art. 317 (corrupção passiva) absorvido.
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