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Absolvição pelos jurados por razões de íntima convicção

STJ, AgRg no Ag em REsp 1.526.124, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.05.2020: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o art. 483, inciso III, do CPP, traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais podem absolver o acusado por razões de íntima convicção, mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria. No caso em apreço, a Juíza Presidente do Tribunal do Júri apresentou aos Jurados os quesitos previstos na legislação processual por duas vezes, sendo que, tanto na quesitação originária quanto na sua repetição, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a materialidade do delito, porém decidiu pela absolvição do Agravado no quesito absolutório geral.

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