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Abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo e admissibilidade da prova

STF, EDcl no RE 1.116.949, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 30.11.2023: Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas. Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.

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