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A atividade do Poder Judiciário, no processo penal, não se constitui em mera chancela formal da pretensão punitiva iniciada por meio da denúncia

STJ, AgRg no Ag no REsp 1.634.936, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Ao contrário do alegado pelo Agravante (MPMG), o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgamentos monocráticos ou colegiados, tem ciência das consequências práticas de suas decisões e não se olvida da regra do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A atividade jurisdicional do Poder Judiciário, no processo penal brasileiro, não se constitui em mera chancela formal da pretensão punitiva iniciada por meio da denúncia, mas é atividade independente, submetida ao devido processo legal, no qual estão inseridos o direito ao contraditório e à ampla defesa, a paridade de armas e a necessidade de observância às regras processuais, dentre elas, os requisitos recursais. O fato de que esta Corte Superior, nos limites de sua competência constitucional, entendeu ser inviável revisar os fundamentos utilizados pela instância pretérita para absolver o Agravado, por falta de preenchimento de pressuposto de admissibilidade do recurso especial acusatório, não autoriza imputar que a decisão ora agravada esteja obstando “a conclusão da persecução penal in juditio”, contribuindo para o “aumento da força da impunidade” ou fragilizando os “mecanismos de proteção da sociedade.”

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