STJ, AgRg no HC 786.748, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 06.06.2023: Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública. O fato de terem sido apreendidas porções de droga em poder do agravante não legitima a entrada na residência para a realização de buscas no imóvel, diferente de uma situação em que se ingressa na residência somente para prender alguém em flagrante delito anteriormente constatado. Verificada a falta de separação, quando da prisão em flagrante, do material apreendido em via pública daquele considerado ilícito, proveniente da invasão de domicílio, de modo a existir contaminação da prova válida, constando-se do laudo pericial apenas a análise do total apreendido, deve ser reconhecida a nulidade quanto a todo o acervo probatório.
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