STJ, REsp 2.174.008, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (desembargador convocado), 3ª Seção, j. 9.5.2025: A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto
STJ, REsp 2.083.968, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 14.5.2025: O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.
STJ, HC 1.003.424, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 15.5.2025: Com efeito, verifica-se que o Magistrado, acolhendo pedido do Ministério Público, determinou o pagamento de um valor mínimo, no montante de R$ 112.633,97 a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, o que foi ratificado pela Corte estadual. Contudo, tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o delito contra a ordem tributária pautado em crédito tributário devidamente constituído [...]
STJ, AREsp 2.835.056, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.5.2025: A embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele configura o dolo específico necessário para o crime de injúria racial.
STF, AgR no HC 253.675, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.5.2025: A intuição policial é construída a partir de treinamento que tem como fundamento a ciência aplicada à atividade policial. Será ilícita a busca pessoal fundamentada no preconceito em razão da cor de pele, condição social, gênero, local de origem, idade ou deficiência. A intuição policial, que orienta o agente do Estado a suspeitar de criminosos a partir de comportamentos objetivos, não macula o processo penal.
STJ, AREsp 2.822.147, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 9.5.2025: Embora reprovável a conduta descrita na denúncia – pedido do réu para morder a boca da menina menor de 14 anos -, não é difícil notar a inexistência de qualquer ato executório do crime. A exteriorização da vontade não implica necessariamente no início dos atos de execução. O que se tem, na verdade, é um pedido imoral, inapropriado e vergonhoso, mas que não alcança a figura descrita no art. 217-A do Código Penal, tratando-se de conduta atípica. Assim, de rigor a absolvição do réu em relação ao crime de estupro de vulnerável.
STF, AgR no RE 1.533.503, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 24.3.2025: É legítima a busca pessoal e veicular realizada com base em atitude suspeita dos buscados revelada por seu nervosismo diante da presença dos policiais no local em que se encontravam e pelo fato de um deles ter se identificado falsamente para omitir registros criminais.
STJ, AgRg no AREsp 1.638.391, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.6.2021: As qualificadoras e as majorantes se traduzem como circunstâncias que orbitam o tipo básico. Sob viés formal de exposição desses institutos no Código, são fixados novos limites mínimo e máximo de pena para os casos de qualificadoras, diversamente do que se dá em relação às majorantes, para as quais é prevista fração de aumento, que incidirá sobre o tipo básico e que deve ser observada na terceira fase de aplicação da reprimenda.
No tocante ao roubo, observa-se que foram elencadas, em vários incisos, diferentes situações que [...]
STF, HC 94.994, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 16.9.2008: Delito de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP). Causas de aumento por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II). Aplicação. Inadmissibilidade. Bis in idem. Maior gravidade já considerada na cominação da pena base. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício. Precedentes. Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.
STJ, AgRg no HC 993.346, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.4.2025: A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta. 5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que [...]
STJ, AgRg no HC 993.346, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.4.2025: A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta. 5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que [...]