STJ, HC 973.828, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 25.2.2025: Réu denunciado pelo crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, por ter conduzido veículo automotor com sinal de identificador adulterado para dificultar a fiscalização. Foi utilizado um pedaço de papelão para ocultar a placa da motocicleta. ANPP celebrado com uma das cláusulas impondo o perdimento do bem (veículo automotor). Reconhecimento da abusividade e da desproporcionalidade da cláusula. O perdimento do bem não poderia ser decretado nem pelo Poder Judiciário em eventual sentença condenatória, pois se trata de bem lícito (art. 91, II, a, do [...]
STJ, REsp 2.083.823, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.3.2025: O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal.
STJ, REsp 2.083.823, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.3.2025: O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal.
STJ, RMS 8.029, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, j. 10.6.1997: O processo penal não se confunde com o processo civil. Neste, regra geral, predomina interesse pessoal dos demandantes; naquele, ao contrário, interesse público, qual seja, verificar a existência de infração penal imputada na denúncia. Busca-se a verdade real, corolário dos princípios do contraditório e da plenitude de defesa. Inadequado condicionar a realização de perícia às expensas do réu.
STJ, REsp 2.069.773, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 3ª Seção, j. 6.2.2025: É possível, conforme o art. 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.
STJ, HC 973.828, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 25.2.2025: Em primeiro lugar, ao contrário do que foi alegado pelo MPF, há possibilidade de sindicância judicial de cláusula de acordo de não persecução penal em habeas corpus, em razão do risco potencial ao direito ambulatorial do paciente que, submetido a cláusula abusiva, pode vir a descumpri-la e voltar a se submeter à persecução penal.
De fato, o acordo de não persecução penal é um negócio jurídico processual que concede às partes o direito de negociarem obrigações previstas em Lei em troca da não propositura da ação penal. No entanto, a [...]
STJ, HC 946.143, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 27.2.202: O inadimplemento de pensão alimentícia, sem que fique provado o elemento normativo do tipo “sem justa causa”, não configura o crime de abandono material previsto no art. 244 do Código Penal. E o ônus da prova a respeito deste elemento é do Ministério Público, que, no caso concreto, não infirmou a situação invocada pelo réu de desemprego e miserabilidade
STF, 4º AgRg n AP 2.417, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 5.3.2025: O art. art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, estabelece o dever de disponibilizar às partes cópia do registro original audiovisual das audiências de instrução, sendo prescindível, por outro lado, o encaminhamento de sua transcrição. No caso em exame, o registro audiovisual das audiências de instrução foi juntado aos autos em maio de 2024. Não procede, portanto, a alegação de penalização da Defesa por não se disponibilizar a esta, na etapa processual de diligências, as correspondentes transcrições.
STF, AgRg no HC 247.951, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.2.2025: A conduta do apenado de, na companhia de outro detento, fazer uso de grande quantidade de medicamento controlado, levando a grande tumulto na cela e desobediência da ordem dos policiais penais, amolda-se à falta grave prevista no art. 50, VI c/c art. 39, I, II e V, da Lei de Execução Penal.
STF, AgRg no HC 246.141, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 17.2.2025: Discute-se a possibilidade de considerar sanada a irregularidade da procuração para a propositura da queixa-crime, diante da presença da querelante em audiência, na qual manifestou seu interesse no prosseguimento da ação penal.
Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, a queixacrime deve estar acompanhada de procuração com poderes especiais, na qual devem constar o nome do querelado e a menção ao fato criminoso. Esse dispositivo legal tem como finalidade garantir o devido processo legal, assegurando que o querelante esteja [...]
STF, AgRg no RHC 186.884, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª turma, j. 16.12.2024: A complexidade e a pluralidade de ações para reintegrar os valores frutos de ilícito na economia formal, salvo circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas no decreto condenatório (o que não ocorreu na espécie), são elementos ordinários do crime de lavagem de dinheiro e compõem circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, não podendo ser invocadas como circunstâncias negativas na dosimetria da pena.
STF, AgRg no RHC 186.884, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª turma, j. 16.12.2024: O mesmo fato não pode não pode ser duplamente considerado, para fins de agravamento da situação do réu, para o delito de lavagem de dinheiro e para o seu delito antecedente de forma simultânea. Dupla valoração negativa do mesmo substrato fático (desvio de verbas públicas para o estabelecimento de “Caixa 2” eleitoral), o que configura vedado bis in idem.