STJ, HC 619.751, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 11.12.2020: São inúmeros os argumentos a não se dar guarida ao pleito defensivo de aplicação do princípio da insignificância, após a aceitação do acordo de não persecução penal. O primeiro deles parte do próprio instituto utilizado, haja vista a inexistência de risco iminente à liberdade de locomoção no caso, pois o debate de falta de justa causa a um eventual oferecimento de denúncia somente ocorrerá em caso de descumprimento do acordo, em outras palavras, por evento futuro e incerto
Não obstante, o revolvimento fático-probatório aqui almejado sequer foi realizado na origem, sem se olvidar que a dilação probatória no caso vertente foi dispensada pela defesa quando da aceitação do benefício do acordo de não persecução penal, configurando nítido nemo potes vender contra fartum proprium afirmar a ausência de tipicidade material neste momento.
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