STF, HC 93.782, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 16.09.2008: A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. A prática de “fato definido como crime doloso”, para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da LEP é sancionatória, enquanto aquela baseada no inciso II tem por escopo a correta individualização da pena. A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende o princípio da presunção de inocência ou o vetor estrutural da dignidade da pessoa humana.
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