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Requisito temporal do livramento condicional

STF, HC 94.163, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 02.12.2008: O livramento condicional, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, constitui a última etapa da execução penal, timbrada essa pela ideia-força da liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir melhores condições de reinserção social. O requisito temporal do livramento condicional é aferido a partir da quantidade de pena já efetivamente cumprida. Quantidade essa que não sofre nenhuma alteração com eventual prática de falta grave, pelo singelo mas robusto fundamento de que a ninguém é dado desconsiderar tempo de pena já cumprido. Pois o fato é que pena cumprida é pena extinta. É claro que, no caso de fuga (como é a situação destes autos), o lapso temporal em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de castigo cumprido. Óbvio! Todavia, a fuga não “zera” ou faz desaparecer a pena até então cumprida. Ofende o princípio da legalidade a decisão que fixa a data da fuga do paciente como nova database para o cálculo do requisito temporal do livramento condicional.

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