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Lapso temporal do crime continuado

STF, HC 69.305, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 28.04.1992: Crime continuado: não reconhecimento integral, dado o intervalo superior a trinta dias entre alguns dos seis roubos praticados durante cerca de quatro meses: critério jurisprudencial que, em si mesmo, não é ilegal nem incompatível com a concepção objetiva do Código, não se tendo logrado demonstrar que sua aplicação, nas circunstâncias do caso, desnaturaria a definição legal do crime continuado.

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