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Aplicação da majorante do crime continuado

STF, HC 127.158, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.06.2015: O quantum de exasperação da pena, por força da continuidade delitiva, deve ser proporcional ao número de infrações cometidas. A imprecisão quanto ao número de crimes praticados não obsta a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3, desde que haja elementos seguros que demonstrem que vários foram os delitos perpetrados ao longo de dilatado lapso temporal.

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