STF, AgRg no HC 191.858, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.11.2020: O direito à produção de provas não é absoluto, haja vista que a própria lei processual penal, em seu artigo 400, § 1º, faculta ao julgador, desde que de forma fundamentada, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
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