STF, HC 132.909, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 15.03.2016: Desnecessária a aferição do grau de pureza da droga para realização da dosimetria da pena. A Lei 11.343/2006 dispõe como preponderantes, na fixação da pena, a natureza e a quantidade de entorpecentes, independente da pureza e do potencial lesivo da substância.
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