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Características do direito ao recurso segundo a Corte IDH

Corte IDH, Caso Norín Catrimán e outros (dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) vs. Chile. Sentença de 29.05.2014. Mérito, reparações e custas, § 269 e 270: O alcance e o conteúdo do direito de recorrer da sentença foram definidos em numerosos casos resolvidos por esta Corte. Em geral, foi determinado que é uma garantia primordial que se deve respeitar no marco do devido processo legal, a fim de permitir que uma sentença adversa possa ser revisada por um juiz oi tribunal distinto e de superior hierarquia orgânica. Toda pessoa submetida a uma investigação e a um processo penal deve ser protegida nas distintas etapas do processo, que engloba a investigação, acusação, julgamento e condenação.
Em particular, considerando que a Convenção Americana deve ser interpretada levando em consideração seu objetivo e finalidade, que é a eficaz proteção dos direitos humanos, a Corte determinou que um recurso deve ser ordinário, acessível e eficaz; deve permitir um exame ou revisão integral da sentença recorrida; deve estar ao alcance de toda pessoa condenada; e deve respeitar as garantias processuais mínimas:
a) Recurso ordinário: o direito de interpor um recurso contra a sentença deve ser garantido antes que a sentença adquira a qualidade de coisa julgada, pois busca proteger o direito de defesa, evitando que se firme uma decisão adotada em um procedimento viciado, contendo erros que tratam prejuízo indevido aos interesses de uma pessoa.
b) Recurso acessível: sua apresentação não deve requerer maiores complexidades que tornem ilusório este direito. As formalidades requeridas para sua admissão devem ser mínimas e não devem constituir um obstáculo para que o recurso cumpra com sua finalidade de examinar e resolver as reclamações sustentadas pelo recorrente.
c) Recurso eficaz: não basta a existência formal do recurso, este deve permitir que se obtenham resultados ou respostas, conforme a finalidade para a qual foi concebido. Independentemente do regime ou sistema recursal que adotem os Estados Partes e da denominação que deem ao meio de impugnação da sentença condenatória, deve constituir um meio adequado para a correção de uma condenação equivocada. Este requisito está intimamente vinculado com o seguinte.
d) Recurso que permita uma análise ou revisão integral da sentença recorrida: deve assegurar a possibilidade de um exame integral da decisão recorrida. Portanto, deve permitir que se analisem as questões fáticas, probatórias e jurídicas em que se baseia a sentença impugnada, posto que na atividade jurisdicional existe uma interdependência entre as determinações fáticas e a aplicação do direito, de forma tal que uma determinação equivocada dos fatos implica em uma incorreta ou indevida aplicação do direito. Consequentemente, as causas de procedência do recurso devem possibilitar um controle amplo dos aspectos impugnados da sentença condenatória. Deste modo, poder-se-á obter a dupla conformidade judicial, pois a revisão integral da sentença condenatória permite confirmar o fundamento e concebe maior credibilidade ao ato jurisdicional do Estado, ao mesmo tempo que oferece maior segurança e tutela aos direitos do condenado.
e) Recurso ao alcance de toda pessoa condenada: o direito de recorrer não poderia ser efetivo se não garantisse a todo aquele que é condenado, já que a condenação é a manifestação do exercício do poder punitivo do Estado. Deve ser garantido, inclusive, para quem é condenado mediante sentença que revoga uma decisão absolutória.
f) Recurso que respeite as garantias processuais mínimas: os regimes recursais devem respeitar as garantias processuais mínimas que, segundo o art. 8º da Convenção, são pertinentes e necessárias para resolver as reclamações expostas pelo recorrente, sem que isso implique na necessidade de realizar um novo juízo oral.

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