STJ, HC 593.488, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: A simples falta de comprovação do exercício de atividade laboral formal não é motivo idôneo para fundamentar o aprisionamento cautelar, especialmente diante da realidade social do Brasil, em que muitos ofícios são desempenhados na informalidade e, por isso mesmo, de difícil comprovação.
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