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Menção ao silêncio do acusado no Plenário do Júri

STJ, AgRg no Ag m REsp 1.665.572, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 24.11.2020: A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.

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