STF, HC 104.957, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 22.03.2011: A reunião de inquéritos policiais instaurados em unidades da Federação diferentes pode ser determinada quando presente qualquer das situações previstas no art. 76 do CPP. O CPP não condiciona o reconhecimento da conexão à perfeita simetria entre as condutas dos corréus.
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