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Configuração do crime do art. 180, § 1º

STF, HC 97.344, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 12.05.2009: A conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é evidentemente mais gravosa do que aquela descrita no caput do dispositivo, eis que voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, pela própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica é de que, com maior razão, também o faz em relação à forma mais grave (dolo direto), ainda que não o diga expressamente. Se o dolo eventual está presente no tipo penal, parece evidente que o dolo direto também esteja, pois o menor se insere no maior. Desse modo, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como pretende o impetrante.

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