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Constituição do crime de desaparecimento forçado

Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 58: O desaparecimento forçado constitui uma sucessão única uma sucessão única e integrada de atos e omissões que representam uma ameaça grave para a vida. A privação de liberdade de uma pessoa, seguida da negativa de reconhecer esta privação de liberdade ou a ocultação do que ocorreu com a pessoa desaparecida, equivale a subtraí-la do amparo da lei e a expõe a um risco constante e grave para sua vida do qual é responsável o Estado. Constitui, por isso, uma violação do direito à vida e outros direitos reconhecidos no PIDCP, em particular o art. 7º (proibição da tortura ou outros tratamentos ou penas crueis, desumanas ou degradantes), o art. 9º (liberdade e segurança pessoais) e o art. 16 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica). Os Estados partes devem adotar medidas apropriadas para prevenir os desaparecimentos forçados e conduzir uma investigação rápida e eficaz para submeter os casos de desaparecimento a uma investigação exaustiva realizada por órgãos independentes e imparciais, que, no geral, atuem no marco do sistema ordinário de justiça penal. Os Estados partes devem processar os autores de tais ações ou omissões e velar para que as vítimas de desaparecimento forçado e suas famílias conheçam os resultados da investigação e recebam uma reparação integral. Em nenhum caso deve-se obrigar as famílias das vítimas de desaparecimento forçado a declarar sua morte para ter direito à reparação. Além disso, os Estados partes devem facilitar às famílias das pessoas desaparecidas os meios para regularizar sua situação jurídica a respeito das pessoas desaparecidas, uma vez transcorrido o prazo adequado.

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