STF, AgRg no HC 192.625, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 13.11.2020: A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de não ser o habeas corpus meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal.
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