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Reincidência específica para impossibilitar o livramento condicional na Lei de Drogas

STJ, AgRg no HC 592.398, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O art. 44, § único, da Lei de Drogas estabelece que “Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico”. No que concerne ao conceito de reincidência específica, o crime anterior gerador da reincidência não necessariamente precisa estar previsto no mesmo tipo penal do que o praticado posteriormente, pois basta a reincidência específica em crimes dessa natureza. Por outro lado, não se reconhecerá a reincidência específica em crimes que, conquanto figurem em mesmo tipo penal, possuam natureza distinta, de que é exemplo o tráfico privilegiado em face do tráfico comum.

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