STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.600.819, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mínimo de 5 anos e máximo de 15 anos), o aumento da pena-base em 2 (dois) anos em razão de uma circunstância judicial devidamente fundamentada e preponderante em relação às demais (natureza e quantidade de droga), não se revela desproporcional ou excessivo.
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