STF, HC 106.155, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.10.2011: A conduta do “fogueteiro do tráfico”, antes tipificada no art. 12, § 2º, da Lei 6.368/1976, encontra correspondente no art. 37 da lei que a revogou, a Lei 11.343/2006, não cabendo falar em abolitio criminis. A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora.
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