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Apreensão de quantidade substancial de droga e prisão preventiva

STF, HC 183.802, Rel. Min. Marco Auréio, 1ª Turma, j. 19.06.2020: Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia. 

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