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Competência do juízo da execução para decidir acerca da prescrição da pena de multa

STJ, REsp 1.724.316, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Nos termos do novo entendimento desta Corte, firmado em consonância com o STF, no julgamento da ADI 3.150, ocorrido em 13.12.2018, a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais, razão pela qual não há falar em incompetência do Juízo da execução penal para decidir acerca da prescrição da pena de multa, após o trânsito em julgado da condenação.

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