STJ, RHC 118.304, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Não atende aos requisitos do art. 41 do CPP a peça acusatória que, ao imputar o crime de corrupção ativa, não indica precisamente qual vantagem indevida teria sido oferecida ou prometida pelo agente apta a caracterizar o crime, tampouco quando, ao imputar o delito de lavagem de dinheiro, não individualiza a conduta do agente no conjunto de acusados, ao final, mostrando-se genérica.
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