STJ, AgRg no HC 613.634, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27.10.2020: Não cabe a impetração de habeas corpus quando já extinta a pena, independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de locomoção do paciente.
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