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Segurança pública e direitos das crianças e adolescentes

CIDH, Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos, 2009, § 87 e seguintes: As crianças e adolescentes são as principais vítimas da violência no continente. Também, em muitos países da região, as violações à lei penal cometidas por pessoas menores de 18 anos de idade afetam seriamente os direitos humanos vinculados à segurança cidadã de amplos setores da população. Esta situação de maior vulnerabilidade obriga os Estados Membros, no caso da intervenção das suas forças policiais, a adotar práticas e procedimentos especiais para garantir efetivamente os direitos deste segmento da população. A partir da vigência da Convenção sobre os Direitos da Criança, é reconhecido no plano do direito internacional que as crianças e adolescentes gozam de todos os direitos consagrados para os seres humanos e que é dever dos Estados promover e garantir sua efetiva proteção igualitária, assim como reconhecer a existência de proteções jurídicas e direitos específicos de crianças e adolescentes. Não se trata de consagrar na política pública sobre segurança cidadã direitos diferentes para as pessoas menores de 18 anos de idade frente ao restante dos seres humanos, mas sim do estabelecimento de uma proteção complementar para este setor da população no âmbito de suas relações com o Estado, a sociedade e a família.
A partir da doutrina da proteção integral, sustentada na Convenção sobre os Direitos da Criança, por interesse superior da criança não se pode entender outra coisa que a efetividade de todos e de cada um dos seus direitos humanos. Noutras palavras: todas as decisões que a família, a sociedade ou o Estado afetem uma pessoa menor de 18 anos de idade terão que levar em conta, objetiva e indefectivelmente, a vigência efetiva da integridade de tais direitos.
A política pública sobre segurança cidadã deve ter presente que o interesse superior da criança e do adolescente já não é o conceito subjetivo e impreciso submetido à discricionariedade dos adultos, mas sim um indicador preciso da forma como se garante o gozo efetivo dos direitos das pessoas que têm menos de 18 anos de idade.
A Comissão reconhece que a relação entre as forças policiais e o setor da população constituído por crianças e adolescentes tem sido historicamente completa e se desenvolvido em meio a dificuldades para uma adequada comunicação. No contexto que se verifica em vários países da região, onde o crescimento dos níveis de violência e criminalidade têm levado ao reclamo de ações de maior repressão por parte de amplos setores da sociedade, essa relação se torna ainda mais difícil. É por isso que a efetividade das mencionadas medidas de proteção especial, levadas ao plano da atuação policial, tem que considerar um marco jurídico adequado aos parâmetros internacionais e ao funcionamento de unidades especialmente formadas para intervir em situações que envolvam pessoas menos de 18 anos de idade, tanto vítimas como autores de fatos violentos ou criminosos. Sem prejuízo disso, é necessário que todo o pessoal policial receba uma formação básica adequada sobre a forma de atuar neste tipo de situações e que também incorpore protocolos de intervenção, critérios de derivação e facilidades para o trabalho em rede com outras instituições públicas e organizações da sociedade civil.

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