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Excepcionalidade do poder punitivo contra menores

CIDH, Caso Menores Detidos vs. Honduras. Relatório de mérito de 10.03.1999, § 116 e 117: Das normas do direito internacional dos direitos humanos decorrem algumas regras claras em relação ao desenho da política social e o papel subsidiário da política criminal a respeito dos menores. Em primeiro lugar, o Estado não pode utilizar o poder punitivo como um mecanismo para não abordar os problemas sociais que enfrentam as crianças. Em segundo lugar, o Estado deve limitar a intervenção penal ao mínimo. Os métodos sancionatórios devem ser o último recurso estatal para enfrentar os mais graves fatos de criminalidade. Não se deve empregar, portanto, o poder punitivo estatal frente a situações que não são graves ou que possam ser atendidos utilizando outros mecanismos menos gravosos para os direitos fundamentais do menor.
De maneira geral, o direito internacional dos direitos humanos se dirige a procurar que as penas que impõem graves restrições aos direitos fundamentais dos menores sejam limitadas unicamente às infrações mais severas. Portanto, mesmo no caso de infrações tipificadas, a legislação tutelar do menor deve propor formas de sanção distintas da reclusão ou privação da liberdade.

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