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Parâmetros sobre o risco de fuga para decretar a prisão preventiva

Corte IDH, Caso Romero Feris vs. Argentina. Sentença de 15.10.2019. Mérito, reparações e custas, § 101 e seguintes: As medidas privativas da liberdade no contexto de procedimentos penais são convencionais, sempre que tenham um propósito cautelar, isto é, que sejam um meio para a neutralização de riscos processuais. Deste modo, a Corte considera que somente devem ser consideradas como finalidades legítimas da prisão preventiva aquelas que estão relacionadas diretamente com o desenvolvimento eficaz do processo, isto é, que estejam vinculadas com o perigo de fuga do processado, diretamente estabelecido no art. 7.5 da CADH, e aquela que busca que o processado impeça o desenvolvimento do procedimento.
Além disso, a Corte leva em conta o entendimento do Tribunal Europeu de Direitos Humanos em relação à forma de considerar os elementos que são constitutivos das finalidades legítimas. Assim, o perigo de fuga não pode ser medido unicamente sobre a base da gravidade da possível pena a ser imposta. Deve ser analisado com referência a uma série de outros fatores relevantes que possam confirmar a existência de um perigo de fuga, como por exemplo aqueles relacionados ao lugar, ocupação, bens, vínculos familiares e todo tipo de vínculos com o país no qual está sendo processado.
O perigo de que o acusado atrapalhe a condução adequada dos procedimentos não pode ser inferido em abstrato, mas sim deve estar respaldado por evidência objetiva; por exemplo, o risco de pressão sobre testemunhas ou o pertencimento a uma organização criminosa.
A Corte compartilha o entendimento da Comissão quando esta afirma que não é possível que a iminência da realização do julgamento seja um argumento para fundamentar o perigo de fuga. Para a Corte, é claro que a prisão preventiva pretende assegurar que o processo seja levado adiante de maneira adequada. Neste sentido, o desenvolvimento das etapas processuais não pode ser em si mesma justificação da privação da liberdade, pois desta forma operaria como uma consequência de todo processo e não como uma medida excepcional com caráter cautelar.

 

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