STF, HC 113.476, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 27.11.2012: Não é insignificante crime de furto que tem por objeto bens de valores significativos, superiores ao salário mínimo da época dos fatos. A pertinência do princípio da insignificância deve ter presente o resultado pretendido pelo agente, já que, do contrário, todo crime tentado seria insignificante pela ausência de lesão consumada ao bem jurídico protegido.
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