STJ, HC 590.532, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: O Juiz indicou indícios razoáveis de autoria delitiva, em relação aos crimes sob apuração (organização criminosa, corrupção, lavagem de dinheiro etc.). Ainda, destacou fatos contemporâneos e o modus operandi mais grave dos ilícitos (magnitude, complexidade, reiteração e alta densidade lesiva), indicativos da inusual periculosidade do suspeito e do risco atual que sua liberdade representa para a ordem pública.
Foi adequadamente demonstrada a insuficiência de cautelares do art. 319 do CPP, pois as atividades da organização criminosa persistiram mesmo durante a pandemia, nas contratações emergenciais da área de saúde. Em busca e apreensão na casa do suspeito, a polícia encontrou grande quantia em dinheiro e conversas interceptadas evidenciam que ele foi orientado a destruir provas.
Entretanto, apesar do interesse processual de interromper as atividades ilícitas, é patente o risco à saúde e à vida do cidadão presumidamente inocente. O postulante é idoso, tem várias doenças crôncias e está em processo de convalescença da Covid-19. Depois da liminar concedida nestes autos, sua situação se agravou, com necessidade de internação em unidade de terapia intensiva. A defesa noticia sua submissão a tratamento psiquiátrico e traz documento médico que atesta o risco iminente de infarto do miocárdio.
Seria intolerável que o indivíduo viesse a falecer no cárcere. O respeito à dignidade humana se sobrepõe às considerações sobre a gravidade dos crimes sob apuração. A prevalência é do direito à vida, de primeira grandeza e de dimensões internacionais, garantido pela Constituição Federal. A fragilidade do paciente idoso, que se encontra em processo gradual de restabelecimento, é, a princípio, incompatível com o doloroso cárcere. Substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com as medidas do art. 319 do CPP, até que seja julgado o habeas corpus originário e certificado o seu bom estado geral de saúde, é indispensável à noção de justiça.
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