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Aplicação da multa ao advogado por abandono do processo

STJ, AgRg no RMS 64.313, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal é constitucional. Tal posicionamento é referendado pela recente decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, em sessão virtual de 05/08/2020, julgou improcedente a ADI n. 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento. A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo fato. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte tem entendido que o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP.
Configura-se o abandono da causa se os advogados, sem juntar aos autos comunicação de renúncia de seu mandato, deixam de atuar em diversas ocasiões, causando prejuízo ao réu, por deixarem de comparecer a audiência, sob o pretexto de que seu cliente não lhes havia fornecido meios financeiros para o deslocamento, assim como por não comparecerem a seu interrogatório e não apresentarem alegações finais no prazo fixado pelo magistrado de 1º grau.
Não há como se acolher a justificativa de que o contrato avençado entre o réu e os causídicos somente estabelecia o compromisso de acompanhar o processo pelo prazo de um ano, se, mesmo após substabelecerem os poderes recebidos e após o alegado fim do prazo avençado no contrato de serviços advocatícios, os advogados continuaram por mais dois anos a apresentar manifestações nos autos. De mais a mais, o contrato celebrado entre as partes não exime o advogado da obrigação, da qual tem ciência até por dever de ofício, de renunciar expressamente ao mandato que lhe fora outorgado, comunicando tanto seu cliente quanto o Juízo.

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