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Exercício ilegal de profissão e insignificância

STF, HC 114.289, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 21.05.2013: Lei das contravenções penais. Imputação aos pacientes da prática do delito de exercício ilegal de profissão. “Flanelinhas”. A profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores está regulamentada pela Lei 6.242/1975, que determina, em seu art. 1º, que o seu exercício “depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente”. Entretanto, a não observância dessa disposição legal pelos pacientes não gerou lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, bem como não revelou elevado grau de reprovabilidade, razão pela qual é aplicável, à hipótese dos autos, o princípio da insignificância

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