STJ, HC 617.472, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020: A anotação de ato infracional na adolescência, por si só, não fundamenta a necessidade da segregação cautelar, quando demonstrada que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para alcançar o resultado acautelatório.
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