STJ, AgRg no RHC 131.805, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.10.2020: De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser adotado no âmbito do processo penal após o advento da Lei n.o 11.719/2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2o do artigo 399 do CPP. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso a caso. Hipótese em que, conquanto tenha sido o responsável pela instrução do feito, o Juízo que proferiu a decisão condenatória já havia sido removido da titularidade da vara especializada, não sendo mais competente para se manifestar sobre o mérito da ação penal, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença condenatória.
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