STF, RD na Pet 12.100, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 9.4.2025: Nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12.850/2013, somente após a instauração da ação penal, em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou. Inexistência de previsão legal para que a sustentação oral da defesa do colaborador seja anterior à dos demais denunciados.
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