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Medida cautelar consistente na suspensão do exercício da advocacia

STJ, AgRg no RHC 1.872.227, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.2.2025: A decretação de medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia não enseja afronta ao valor social do trabalho e da livre iniciativa, ou à liberdade de profissão, considerando que nenhuma liberdade pública é absoluta. Assim, esses direitos podem ser restringidos legalmente, ao contrário, desde que atendam o critério interpretativo da proporcionalidade, exatamente como ocorre nesta situação. Não há que se falar em usurpação de atribuições que seriam exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de advogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem prejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes.

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