STF, HC 96.905, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 25.08.2009: O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da persecutio criminis, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro advogado. Antes de realizada essa intimação – ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado -, não é lícito ao juiz nomear defensor dativo (ou defensor público) sem expressa aquiescência do réu.
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