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Critérios de valoração racional das provas testemunhais

STJ, HC 952.295, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, decisão monocrática de 13.2.2025: Com a devida vênia, o tratamento oferecido ao testemunho policial está longe de corresponder a mínimos critérios de valoração racional das provas testemunhais. Isso porque, aquilo que é afirmado por um policial precisa ser valorado, não deve ser automaticamente recebido como se fosse retrato fiel da verdade dos fatos. Mercedes Fernández López, professora de processo penal da Universidad de Alicante, trata dos critérios que devem orientar a valoração racional das provas testemunhais. Entre eles: a) ausência de incredibilidade subjetiva, b) verossimilhança das alegações e c) necessária corroboração por elementos externos e independentes.
A incredibilidade subjetiva refere-se a eventuais motivos escusos os quais podem animar o declarante a oferecer uma declaração que não se corresponda à verdade dos fatos. Neste ponto, é preciso reconhecer que policiais podem sim verem-se influenciados por motivos escusos: um policial pode declarar algo que sabe que não é verdadeiro para que os outros atores processuais concluam que ele, policial, agiu como deveria ter agido, que não faltou obediência aos limites legais. O policial que atua em desconformidade com seus deveres faz jus a reprimendas, a consequências administrativas e jurídicas negativas. O policial é, assim, um sujeito interessado em que o seu testemunho seja considerado verdadeiro.
A valoração racional das declarações também deve verificar a verossimilhança dos conteúdos alegados. No caso em tela, não há corroboração de que a Sra. Josefá teria autorizado o ingresso policial em sua residência, nem há corroboração de que de sua casa teria sido possível se observar de um muro de um metro e sessenta aproximadamente, que por sua vez estava distante aproximadamente cinco metros da casa do paciente, que haveria uma sacola, que por sua vez seria de drogas, que por sua vez estaria dentro do banheiro, que por sua vez estaria com a porta aberta.
A condenação que se apoia no testemunho policial que ainda apresenta estas lacunas é incompatível com a regra segundo a qual, no processo penal, o ônus da prova corresponde à acusação. E inexistindo tais provas, não se pode concluir que as forças policiais atuaram em conformidade aos limites impostos pela legalidade.

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