STJ, HC 945.012, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 15.10.2024: Com relação ao pedido de utilização de vestes civis, a fundamentação empregada consiste apenas em justificativas genéricas de que a utilização das vestimentas carcerárias asseguraria a saúde e a segurança do réu, além de facilitar o seu reconhecimento em caso de fuga. Há de se concluir pela razoabilidade do pleito de comparecer à sessão de julgamento do tribunal do júri trajando roupas civis quando não tiver sido demonstrado nenhum fundamento concreto apto a justificar o indeferimento do pedido. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para autorizar o comparecimento à sessão de julgamento do tribunal do júri vestindo trajes civis.
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