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Impossibilidade de declarar extinta a punibilidade sem o pagamento da multa

STJ, AgRg no REsp 1.850.903, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.05.2020: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5o, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

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